República Democrática do Congo, Legislação

RDC | Novo quadro fiscal para o ano fiscal de 2026

RDC - Alterações nas taxas de contribuição do INPP

A Lei n.º 23/053, de 30 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da República Democrática do Congo, introduz um novo quadro fiscal que substitui o anterior sistema escalonado por um Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas (Impôt sur le Revenu des Personnes Physiques – IRPP) e um Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Impôt sur les Sociétés – IS) unificados. A lei altera a Lei n.º 004/2003 e entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.

Resumo legislativo das mudanças

Principais alterações com impacto na folha de pagamento:

Introdução de um regime tributário unificado

  • O sistema de escalonamento existente ao abrigo da Lei n.º 004/2003 foi substituído por um quadro único e abrangente de imposto sobre o rendimento.
  • O Imposto sobre os Lucros das Profissões (IBP) e o Imposto Profissional sobre as Remunerações (IPR) são revogados e substituídos pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IS) e pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPP).
  • A reforma simplifica a estrutura geral da tributação sobre o rendimento das pessoas físicas e jurídicas.

Âmbito de aplicação e sujeitos passivos

  • O IRPP aplica-se tanto aos rendimentos de origem congolesa como aos rendimentos de origem estrangeira.
  • É devido por todas as pessoas físicas que tenham sua residência habitual na RDC, independentemente da nacionalidade ou fonte de renda.
  • As pessoas cuja residência habitual se situa fora da RDC (não residentes) também estão sujeitas ao IRPP se receberem rendimentos provenientes de fontes congolesas.
  • A residência habitual é definida da seguinte forma:
    • Indivíduos que têm sua residência permanente ou local de permanência principal na República Democrática do Congo.
    • Pessoas que exercem uma atividade profissional, assalariada ou não, na República Democrática do Congo, a menos que possam provar que tal atividade é apenas acessória.
    • Indivíduos que permanecem na República Democrática do Congo por pelo menos 183 dias, de forma contínua ou não, ao longo de 12 meses.

Pessoas isentas

  • Funcionários públicos internacionais e agentes de organizações internacionais para rendimentos pagos por esses organismos.
  • Embaixadores, diplomatas, cônsules e agentes consulares acreditados na RDC, quando nacionais do Estado que representam, sujeitos à reciprocidade.
  • Certos contribuintes estão isentos da obtenção de uma licença comercial (patente), conforme regulamentado pela legislação relativa ao comércio de pequena escala.

Rendimentos do trabalho isentos – Artigo 69.º

  • As seguintes categorias de renda estão excluídas do IRPP:
    • Pagamentos de pensão alimentícia.
    • Bolsas de estudo.
    • Pensões, anuidades e subsídios concedidos ao abrigo das leis que regem as pensões de velhice, invalidez ou morte.
    • O subsídio fixo pago aos militares e policiais ao término de suas carreiras.
    • Benefícios ou subsídios familiares concedidos aos funcionários.
    • Despesas médicas comprovadas por documentação válida.
    • Subsídio diário de transporte (sem alteração dos limites existentes).
    • Subsídio de moradia (sem alteração nos limites existentes).

Cálculo do imposto de renda pessoal

  • O IRPP é calculado sobre o rendimento global líquido, arredondado para o milhar de francos congoleses mais próximo.
  • A escala de impostos progressivos permanece inalterada.
  • As taxas fixas aplicáveis aos trabalhadores domésticos e aos funcionários de microempresas permanecem inalteradas.
  • Outras categorias (por exemplo, trabalhadores temporários – 15%, indenizações por demissão – 10%) são revogadas.
  • A taxa especial para expatriados (IERE) está agora fixada em 25%.

Descontos para famílias

  • O imposto bruto é reduzido em 2% por dependente, até um máximo de 9 dependentes.
  • Não se aplica qualquer redução ao rendimento acima do terceiro escalão fiscal.
  • A situação familiar em 1º de janeiro do ano fiscal determina a elegibilidade para descontos.

Regras de arredondamento – Artigo 150.º

  • Quando o valor final do imposto incluir uma casa decimal, essa fração deve ser arredondada para o número inteiro seguinte. Se a primeira casa decimal for maior ou igual a 5, deve ser arredondada para o número inteiro seguinte e, se for inferior a 5, deve ser arredondada para o número inteiro inferior.
  • Quando o valor arredondado inclui um restante igual ou superior a CDF 50, ele é arredondado para cima para os próximos CDF 100. Quando esse restante é inferior a CDF 50, ele é arredondado para baixo para os CDF 100 anteriores.

Requisitos de declaração e retenção

  • Declaração anual de impostos: Os indivíduos devem apresentar uma declaração IRPP até 30 de abril do ano seguinte ao recebimento da renda.
  • Os funcionários cujos rendimentos estão totalmente sujeitos a retenção na fonte estão isentos da apresentação de uma declaração anual.
  • Retenção mensal: Os empregadores devem deduzir o IRPP dos salários e repassá-lo até o dia 15 do mês seguinte.
  • Cada remessa deve ser acompanhada de uma declaração, incluindo declarações nulas, quando aplicável.

Imposto especial sobre expatriados: Os empregadores de expatriados devem pagar o imposto de 25% no prazo de 15 dias após o pagamento do salário, acompanhado de uma declaração (incluindo declarações nulas).

Informações e recursos adicionais

  • Clique aqui para acessar a publicação oficial.

Consulte a nota de lançamento 16475intitulada Alterações nos cálculos | Atualizações para o ano fiscal de 2026 para obter mais informações.

Caso tenha alguma dúvida sobre a RDC | Nova estrutura tributária para o ano fiscal de 2026, sinta-se à vontade para visitar nossa página de Suporte para obter mais formas de contato ou envie um e-mail para [email protected].

A equipe da Deel Local Payroll